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Artigo 91, Inciso II do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 91

Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

I

certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;

II

certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;

III

certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;

IV

comprovante da contratação de firma para a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;

V

cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 91, II do Decreto 2.574 /1998