Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I
quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II
vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III
dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e
IV
quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único
Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.