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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 9º

A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I

quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II

vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;

III

dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e

IV

quinze por cento para o INDESP.

Parágrafo único

Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.

Art. 9º, I do Decreto 2.574 /1998