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Artigo 87 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 87

As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

§ 1º

É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.

§ 2º

A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.

§ 3º

Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.

Art. 87 do Decreto 2.574 /1998