Artigo 86, Inciso III do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II
sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente
III
equipamento apropriado para a extração dos números;
IV
mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo dois agentes dos órgãos de fiscalização incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V
Instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI
ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.