JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86, Inciso III do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

I

ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II

sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente

III

equipamento apropriado para a extração dos números;

IV

mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo dois agentes dos órgãos de fiscalização incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;

V

Instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

VI

ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 86, III do Decreto 2.574 /1998