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Artigo 83, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 83

O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

§ 1º

Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.

§ 2º

pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.

§ 3º

As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.

§ 4º

As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.

Art. 83, §4º do Decreto 2.574 /1998