Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º
Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º
pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§ 3º
As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º
As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.