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Artigo 80, Inciso VI do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 80

Além da apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

I

filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;

II

organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;

III

exercício das competências definidas em seus estatutos;

IV

filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;

V

participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;

VI

atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.

Art. 80, VI do Decreto 2.574 /1998