Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I
desporto educacional;
II
desporto de rendimento, nos casos de participações de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III
desporto de criação nacional;
IV
capacitação de recursos humanos:
a
cientistas desportivos;
b
professores de educação física;
c
técnicos e treinadores de desporto;
V
apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI
construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII
apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e
VIII
apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único
O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998 , havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.