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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I

desporto educacional;

II

desporto de rendimento, nos casos de participações de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III

desporto de criação nacional;

IV

capacitação de recursos humanos:

a

cientistas desportivos;

b

professores de educação física;

c

técnicos e treinadores de desporto;

V

apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI

construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII

apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII

apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único

O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998 , havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.

Art. 8º, I do Decreto 2.574 /1998