Artigo 79, Inciso VIII do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I
cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II
comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III
comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV
comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V
comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI
apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII
prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII
prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.