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Artigo 79, Inciso I do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 79

Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)

I

cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II

comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV

comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

V

comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

VI

apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VII

prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

VIII

prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.

Art. 79, I do Decreto 2.574 /1998