Artigo 73 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.