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Artigo 72 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 72

O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos concedidos em cada processo.

Art. 72 do Decreto 2.574 /1998