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Artigo 70, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 70

Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I

um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;

II

um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;

II

um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; ( Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

III

um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e

IV

penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

IV

penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. ( Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 1º

O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.

§ 1º

O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário. ( Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 2º

As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à cobrança judicial.

§ 3º

A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:

I

a fonte pagadora;

II

a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;

III

o valor do recolhimento em moeda corrente do País;

IV

a identificação do fato gerador;

V

o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV do art. 70 deste Decreto;

VI

a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e

VII

a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.

§ 4º

Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.

§ 4º

As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário. ( Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 5º

Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis, oitenta por cento de seu valor para a Associação de Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem à receita bruta. ( Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 6º

Nas Unidades da Federação em que, na data da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, não estavam constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei. ( Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 7º

A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência social e autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3º deste artigo.( Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 8º

Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em projetos específicos naquela Unidade da Federação.( Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 9º

Em caso de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado em projetos desportivos comunitários.( Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 10

No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por cento será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal. ( Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 11

Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998. ( Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

§ 12

A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional. ( Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002 )

Art. 70, §3º do Decreto 2.574 /1998