Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem recursos do INDESP:
I
receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II
adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;
III
doações, legados e patrocínios;
IV
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e
V
outras fontes.
§ 1º
O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º
Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3º
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
§ 4º
As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , serão recolhidas da seguinte forma:
I
a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
II
a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III
o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§ 5º
O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto.
§ 6º
A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.