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Artigo 69, Inciso IV do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 69

Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I

fundos desportivos; lI - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III

doações, patrocínios e legados;

IV

prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V

incentivos fiscais previstos em lei; e

VI

outras fontes.

Art. 69, IV do Decreto 2.574 /1998