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Artigo 63 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 63

O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.

Parágrafo único

A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.

Art. 63 do Decreto 2.574 /1998