Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.
§ 1º
Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação simultânea.
§ 2º
A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º
Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º
A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.
§ 5º
Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6º
O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$120,00 (cento e vinte reais).