Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I
convocar por edital público e oficio protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e
II
determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante.
§ 1º
Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 2º
Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º
É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.