Artigo 57, Parágrafo 11 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
§ 1º
Caberá às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 2º
Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 3º
Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídica desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.
§ 4º
Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 5º
Caberá aos atletas por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 6º
Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7º
A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§ 8º
Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação
§ 9º
Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 10
Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tomarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.
§ 11
As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.