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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 57

Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.

§ 1º

Caberá às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 2º

Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 3º

Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídica desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.

§ 4º

Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 5º

Caberá aos atletas por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros e de dois, quando a composição determinar onze membros.

§ 6º

Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.

§ 7º

A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.

§ 8º

Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação

§ 9º

Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 10

Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tomarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.

§ 11

As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 57, §1º do Decreto 2.574 /1998