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Artigo 53, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 53

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.

§ 1º

Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.

§ 2º

As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I

advertência;

II

eliminação;

III

exclusão de campeonato ou torneio;

IV

indenização;

V

interdição de praça de desportos;

VI

multa;

VII

perda do mando do campo;

VIII

perda de pontos;

IX

perda de renda;

X

suspensão por partida;

XI

suspensão por prazo.

§ 3º

As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 4º

As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.

§ 5º

As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 6º

As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.

Art. 53, §4º do Decreto 2.574 /1998