Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.
§ 1º
Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2º
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I
advertência;
II
eliminação;
III
exclusão de campeonato ou torneio;
IV
indenização;
V
interdição de praça de desportos;
VI
multa;
VII
perda do mando do campo;
VIII
perda de pontos;
IX
perda de renda;
X
suspensão por partida;
XI
suspensão por prazo.
§ 3º
As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 4º
As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º
As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º
As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.