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Artigo 47 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 47

É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

I

desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

II

desporto militar,

III

menores até a idade de dezesseis anos completos.

Art. 47 do Decreto 2.574 /1998