Artigo 47 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I
desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II
desporto militar,
III
menores até a idade de dezesseis anos completos.