Artigo 43 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I
a participação individual de atletas ou de delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II
o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único
A participação em competições ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva, entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de pagamento.