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Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 42

As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.

§ 1º

As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.

§ 2º

O registro conterá no mínimo, as seguintes informações:

I

descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;

II

condições de pagamento;

III

qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e

IV

país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.

Art. 42, §2º, III do Decreto 2.574 /1998