Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º
As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º
O registro conterá no mínimo, as seguintes informações:
I
descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II
condições de pagamento;
III
qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV
país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.