Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cumpre ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomente do desporto brasileiro.
Parágrafo único
O Plano Nacional do Desporto será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.