Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
§ 1º
A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.
§ 2º
A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.