Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1º
A Comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de:
I
nome da entidade de prática desportiva;
II
nome completo e apelido desportivo do atleta;
III
data do nascimento e filiação do atleta;
IV
validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;
V
validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI
validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º
A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.