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Artigo 36 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 36

A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.

§ 1º

A Comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de:

I

nome da entidade de prática desportiva;

II

nome completo e apelido desportivo do atleta;

III

data do nascimento e filiação do atleta;

IV

validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;

V

validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e

VI

validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.

§ 2º

A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.

Art. 36 do Decreto 2.574 /1998