Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
É lícito ao atleta profissional recusar compelir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1º
O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§ 2º
O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615, de 1998.