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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 34

É lícito ao atleta profissional recusar compelir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.

§ 1º

O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.

§ 2º

O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4º do art. 36 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 34, §2º do Decreto 2.574 /1998