Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I
de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;
II
de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a
semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b
amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.