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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 3º

O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I

de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;

II

de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a

semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b

amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

Art. 3º, I do Decreto 2.574 /1998