Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I
sociedades civis de fins econômicos;
II
sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III
entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
§ 1º
As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º
A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.