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Artigo 29 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 29

As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I

sociedades civis de fins econômicos;

II

sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III

entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

§ 1º

As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

§ 2º

A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 29 do Decreto 2.574 /1998