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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 27

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998 , bem como as normas relativas ao processo eleitoral.

§ 1º

Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.

§ 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto.

Art. 27, §1º do Decreto 2.574 /1998