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Artigo 26 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 26

As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas assembléias gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único

Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesa de contas de que trata este artigo.

Art. 26 do Decreto 2.574 /1998