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Artigo 25, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 25

Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:

I

a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;

II

a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a

condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b

inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c

inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d

afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e

inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f

falidos.

Art. 25, II, f do Decreto 2.574 /1998