Artigo 25, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I
a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II
a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d
afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f
falidos.