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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 24

Os processos eleitorais assegurarão:

I

colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II

defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III

eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;

IV

sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e

V

acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único

Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 2.574 /1998