Artigo 24 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os processos eleitorais assegurarão:
I
colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II
defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III
eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV
sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V
acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único
Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.