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Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 22

As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais ou nacionais.

§ 1º

As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§ 2º

As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§ 3º

Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas entidades de administrativa do desporto a que estiverem filiadas.

§ 4º

É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

Art. 22, §4º do Decreto 2.574 /1998