Artigo 21, Inciso IV do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I
possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II
apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III
estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e
IV
atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único
A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998 .