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Artigo 21, Inciso IV do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 21

Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I

possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II

apresentarem manifestação favorável do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III

estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas; e

IV

atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo único

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998 .

Art. 21, IV do Decreto 2.574 /1998