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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 20

As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998 , são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (Revogado pelo Decreto nº 3.944, de 28.9.2001)

§ 1º

As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§ 2º

As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 3º

É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

§ 4º

Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998 , no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.

Art. 20, §2º do Decreto 2.574 /1998