Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º
Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º
É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º
Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º
São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§ 5º
Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.