Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único
O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I
o COB;
II
o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III
as entidades nacionais de administração do desporto;
IV
as entidades regionais de administração do desporto;
V
as ligas regionais e nacionais; e
VI
as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.