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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 17

O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único

O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I

o COB;

II

o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III

as entidades nacionais de administração do desporto;

IV

as entidades regionais de administração do desporto;

V

as ligas regionais e nacionais; e

VI

as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 2.574 /1998