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Artigo 14 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 14

Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.

§ 1º

O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.

Art. 14 do Decreto 2.574 /1998