Artigo 14 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
§ 1º
O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.