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Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

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Art. 13

O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República: (Vide Lei nº 9.615, de 24.3.1998)

I

o Presidente do INDESP;

II

um representante do COB;

III

um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e

IV

sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.

Art. 13, IV do Decreto 2.574 /1998