Artigo 13 do Decreto nº 2.574 de 29 de Abril de 1998
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República: (Vide Lei nº 9.615, de 24.3.1998)
I
o Presidente do INDESP;
II
um representante do COB;
III
um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
IV
sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.